O que diz a lei sobre a assistência aos seus pais idosos?

Por Sónia Domingues , 08 de Abril de 2022 Notícias

Muitas pessoas deparam-se com dúvidas quanto às obrigações legais em termos do auxílio aos seus pais idosos.
Alguns filhos deparam-se com os pais reticentes em ser integrados numa estrutura residencial, apesar de já estarem dependentes, ou até recusarem um cuidador. Este receio infundado de ser acomodado num lar acaba por criar uma série de adversidades ao descendente que, não querendo deixar os seus progenitores sozinhos, uma vez que já não são autónomos, o deixa numa situação complexa de resolver. 


Se os idosos recusarem ajuda externa, são os filhos legalmente obrigados a deixar os seus empregos ou as suas casas para lhes prestar assistência, ou forçados a acolher os pais em sua casa?


A questão ética ainda pesa nas decisões, porque há um estigma associado à vivência em lares. Mas há que reconhecer que os lares em Portugal hoje são espaços de vida e de convívio e integração social, proporcionam os cuidados diferenciados de que os idosos necessitam, até mesmo através de terapias que muitas vezes ainda melhoram a condição física e psíquica.


E se viver e trabalhar em Lisboa e os pais dependentes estão na Guarda? Terá de abandonar tudo, porque os pais se recusam a receber ajuda externa? É tão ou mais complicado quando os filhos têm ainda a seu cargo os próprios filhos. Esta questão é bastante complicada de lidar, até porque, muitas vezes, a responsabilidade do cuidado acaba por recair em apenas um dos filhos dos idosos. 



Que diz a lei portuguesa? 


Segundo o artigo 1874 do Código Civil português: «pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência». Acrescenta ainda que «o dever de assistência compreende a obrigação de prestar alimentos e a de contribuir, durante a vida em comum, de acordo com os recursos próprios, para os encargos da vida familiar».


Já a Constituição da República Portuguesa, no artigo 26, diz que «a todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, [...] à reserva da intimidade da vida privada e familiar.» No Capítulo II, artigo 63, refere que «O sistema de segurança social protege os cidadãos na doença, velhice, invalidez, viuvez». A Constituição incumbe «ao Estado para proteção da família: b) Promover a criação e garantir o acesso a uma rede nacional de creches e de outros equipamentos sociais de apoio à família, bem como uma política de terceira idade». 


O Código Civil diz que os filhos têm o dever de assistência. Na Constituição da República Portuguesa, o Estado é responsável pelo apoio social na velhice.


No artigo 72, que respeita à terceira idade, este documento diz que «as pessoas idosas têm direito à segurança económica e a condições de habitação e convívio familiar e comunitário que respeitem a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento ou a marginalização social».

Refere ainda que «a política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização pessoal, através de uma participação ativa na vida da comunidade».



Que conclusões tiramos da lei?


Analisando os artigos da Constituição Portuguesa e do Código Civil, quanto à relação familiar entre filhos e pais, estes têm o dever de auxílio e assistência. No entanto, a Constituição Portuguesa também atribui um dever ao Estado de criar uma política de terceira idade. Ora, daqui verificamos que filhos e Estado têm uma quota parte de responsabilidade perante os pais idosos.


O Direito pega em deveres morais e torna-os em preceitos jurídicos: o dever de assistência aos seus pais idosos é mais uma questão ética que jurídica.


Segundo Paula Távora Vítor, da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, a Lei Fundamental «não faz uma aproximação a um dever familiar de cuidar dos idosos», sendo que o Estado atribui aos idosos direitos sociais.  A investigadora diz ainda que o Direito se apropriou de preceitos éticos para converter em regras jurídicas, acreditando que, sendo assim, o direito só irá interferir em situação de crise. O dever de prestação de auxílio que está inscrito na lei carece de aprofundamento e, como tal, deverá ser analisado caso a caso. 



A coabitação não pode ser imposta aos filhos


Está consagrado na Constituição o direito à intimidade da vida privada e familiar e a liberdade de conformação da vida quotidiana, ou seja, este artigo é uma barreira suficiente para a imposição de coabitação. Por outras palavras: não é obrigado a voltar a viver com os seus pais idosos se eles precisarem de apoio e recusarem outras formas de cuidados, como apoio domiciliário ou a ida para um lar. Muito menos é obrigado a receber na sua casa os seus pais idosos.


Os filhos não têm a obrigação legal de acolher os seus pais idosos, e muito menos de deixar a sua casa para lhes prestar a assistência de que precisem, caso recusem outras formas de auxílio.


A lei portuguesa diz que os filhos têm o dever de auxílio aos pais, mas não obriga a que os filhos acolham os seus pais ou se desloquem das suas casas. A prestação de assistência a dependentes na família ainda é pouco reconhecida pelo Estado Português, salvo o estatuto de cuidador informal, criado muito recentemente. Este tem inúmeras limitações, sendo o apoio monetário bastante inferior ao salário mínimo nacional.



Filhos não são obrigados a deixar as suas vidas


A lei não obriga nenhum filho a tornar-se cuidador. Cuidar de um idoso dependente representa uma perda de rendimentos avultada a um núcleo familiar, caso algum dos membros do casal tenha de abandonar o emprego para ficar com o idoso. A perda de rendimentos, em simultâneo com as despesas complementares ao cuidado do idoso, pode causar uma série de problemas económicos no seio da família.

Se os idosos recusarem a assistência de terceiros (apoio domiciliário ou lares de idosos), os filhos não têm obrigatoriamente de deixar o seu emprego para se tornarem seus cuidadores.


Um Acórdão do Tribunal de Guimarães afirma que o dever de auxílio «não obriga a que os filhos deixem de exercer a sua profissão». É preciso salientar que o Estado não tem um tratamento especial para com o filho que está a fazer o papel de cuidador, em relação aos restantes filhos do idoso. Não está prevista nenhuma retribuição pelo cuidado aos seus pais idosos, visto que se apoia num dever moral.

No futuro, o cuidador não terá a devida compensação monetária e poderá ser prejudicado também na própria reforma, devido aos anos em que deixou de contribuir ativamente para ela (se deixar o seu emprego para cuidar dos pais). Perante as lacunas da lei portuguesa, o melhor é usar do bom senso e tomar uma decisão que vá de encontro às necessidades dos pais, mas que não prejudique o filho cuidador. Existe um regime que pode ajudar filhos de pais idosos que precisam de assistência e cuidados.



Um regime que permite dar assistência 


A lei permite que as famílias recorram ao Regime do Maior Acompanhado, que veio substituir os processos de interdição e inabilitação do idoso. Nestes casos, o idoso, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, pode requerer o acompanhamento por uma pessoa escolhida por ele próprio, quando estiver impossibilitado de exercer pessoal, plena e conscientemente os seus direitos ou de cumprir os seus deveres. 

Se o idoso já não se encontrar em condições de designar essa pessoa, a lei também permite que o Ministério Público, o cônjuge (ou unido de facto) ou parente sucessível possam requerer este regime especial. Será escolhida a pessoa cuja designação melhor salvaguarde o interesse imperioso do beneficiário.


O Regime do Maior Acompanhado possibilita aos filhos prestarem auxílio a idosos que necessitam de assistência mas que a recusam, mas também lhes confere maior responsabilidade na prestação desse apoio.


Neste regime, sendo que as medidas tomadas em nome do idoso devem ser as estritamente necessárias, é favorecida a autonomia do idoso. No entanto, não restringem as motivações para o acompanhamento a questões do foro mental, permitindo que o acompanhamento possa ser requerido por questões de saúde, deficiência ou comportamento.

A lei descreve que o acompanhamento do maior visa «o seu bem-estar, a sua recuperação, o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres, salvo as exceções legais ou determinadas por sentença». Neste enquadramento, é possível pedir o acompanhamento quando o idoso se recusa a receber o auxílio de que necessita.



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