Estatuto de Cuidador Informal: Quem pode pedir e quanto recebe, em 2024?

Por Madalena Pombal , 18 de Junho de 2024 Apoios Sociais


O Estatuto do Cuidador Informal, segundo a lei, pretende reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais, mas também define as medidas de apoio de que pode beneficiar. A lei pode parecer confusa e extensa, no entanto a Lares Online explica-lhe como pedir acesso ao estatuto e ao subsídio, em 2024.



Quem pode ser cuidador informal?


O cuidador informal pode ser o cônjuge ou unido de facto com a pessoa cuidada, um parente ou afins até ao 4.º grau, como filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, tios-avós ou primos ou a pessoa, que não partilha laços familiares, mas que acompanha regularmente a pessoa cuidada.



Existem dois tipos de cuidadores informais:


1) Cuidador principal:

É considerado cuidador informal principal se vive e cuida da pessoa dependente permanentemente, mesmo que a pessoa cuidada frequente uma escola de apoio especial ou outra resposta social. O cuidador principal não pode ter ocupação laboral ou outra atividade que não lhe permita prestar cuidados permanentes. Também não pode receber subsídio de desemprego e não pode receber remuneração pelos cuidados prestados à pessoa cuidada. 



2) Cuidador não principal

Quem acompanha com regularidade, mas não permanentemente a pessoa cuidada. Pode receber salário de trabalho ou ser remunerado pelos cuidados que presta.



Quem pode pedir o estatuto de cuidador informal?


Para poder pedir o estatuto de cuidador informal, para além do grau de parentesco, a pessoa tem de ter residência fixa em território nacional, ser maior de idade e deve ter condições de saúde e disponibilidade que lhe permitam prestar auxílio à pessoa cuidada. O cuidador informal não pode auferir qualquer pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.



Os requisitos que a pessoa cuidada tem de preencher

A pessoa cuidada também tem que preencher uma série de requisitos, para que o estatuto de cuidador informal possa ser aprovado. 


A pessoa cuidada deve ser dependente de terceiros e necessitar cuidados permanentes para que seja aprovado o estatuto do cuidador informal.


​Também não pode estar alojada num lar ou outro estabelecimento de apoio social, público ou privado e deve receber um destas prestações sociais:

  • Subsídio por assistência de terceira pessoa - aplicável apenas para os cuidadores informais de crianças e jovens dependentes;
  • Complemento por dependência de 2.º grau (CpD);
  • Complemento por dependência de 1.º grau (CpD), desde que, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes 


Preencher o requerimento do Estatuto do Cuidador Informal e Subsídio de apoio


Para requerer o estatuto de cuidador informal e respetivo subsídio serão necessários os seguintes documentos:





No caso de Pensão de Velhice Antecipada paga pela Segurança Social:

  • Documento fiscal que comprove que a pessoa cuidada fazia parte do agregado familiar do cuidador à data do pedido da pensão ou até 12 meses após essa data.


No caso de Pensão de Aposentação Antecipada da Caixa Geral de Aposentações:

  • Documento fiscal que comprove que a pessoa cuidada fazia parte do agregado familiar do cuidador à data do pedido da pensão ou até 12 meses após essa data;
  • Documento que comprove que a pensão antecipada, para efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução, foi reduzida numa percentagem superior a 20%.


Se o requerente for estrangeiro, terá de entregar os seguintes documentos:


  • Certidão do registo do direito de residência em Portugal, emitida pela Câmara Municipal da área de residência;
  • Comprovativo de residência em Portugal há pelo menos um ano;
  • Comprovativo do estatuto de refugiado, se for o caso;
  • Formulário de Identificação de Pessoas Singulares, caso não esteja inscrito na Segurança Social.


Quem pode receber o subsídio de apoio?


Para receber o subsídio de apoio, o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador seja inferior a 1,3 IAS (Indexante de Apoios Sociais). Ou seja, o valor mensal distribuído entre cada elemento do agregado, não pode ultrapassar 1,3 IAS. 

​Em 2024, o IAS fixa-se em 509,26€, portanto 1,3 IAS correspondem a um valor de 662,04€.



Que rendimentos contam para o cálculo do agregado familiar?

São contabilizados todos os rendimentos dos membros da família, incluindo a pessoa cuidada:


  • Rendimentos de trabalho dependente;
  • Rendimentos empresariais e profissionais;
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Pensões;
  • Prestações sociais;
  • Apoios à habitação com carácter de regularidade.


Como fazer as contas do rendimento por cada membro da família?


Parece complicado, mas acaba por ser simples. As contas fazem-se seguindo esta soma, assumindo o peso de cada um dos membros do agregado familiar como: O requerente contabiliza 1; cada adulto (fora o requerente) contabiliza 0,7 e cada criança contabiliza 0,5.



Exemplo prático

Imaginemos que o agregado familiar tem um total de rendimentos de 1000€, e é constituído pelo requerente, dois adultos e dois menores de idade. A soma das ponderações é de:

1 + 0,7 + 0,7 + 0,5 + 0,5 = 3,4



Assim, divide-se 1000€ por 3,4 e dá um resultado de 294,12€.



Desta forma, verifica-se que este valor é inferior a 1,3 IAS (662,04€), e que portanto o cuidador informal primário pode pedir um apoio.



Cuidador Informal pode receber até um máximo 509,26€ por mês


O subsídio a receber é calculado, tendo em conta os recursos totais do cuidador. O valor do apoio vai ser a diferença entre os recursos que o requerente tem e o valor do Indexante de Apoios Sociais, que em 2023 se fixa em 509,26€. 

Imaginemos que o valor mensal dos rendimentos do requerente é de 200€. A Segurança Social vai dar de subsídio a diferença entre os 200€ e os 509,26€ de IAS. O cuidador informal deste exemplo vai receber 309,26€€ de subsídio.



Rendimentos do Cuidador Informal que contam para o cálculo: 

  • Rendimentos empresariais que não decorram de atividade remunerada (como direitos de autor ou produção de energia);
  • Rendimentos de capitais;
  • Rendimentos prediais;
  • Rendimentos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, reforma, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões, pensões de alimentos);


​O Subsídio de apoio ao Cuidador Informal não acumula com:

​​


  • Subsídio de desemprego;
  • Pensão por dependência;
  • Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
  • Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente;
  • Pensão de velhice, com exceção das pensões antecipadas que, cumulativamente, preencham determinadas condições.


​O Subsídio de apoio ao Cuidador Informal principal acumula com: 

  • Prestações por encargos familiares;
  • Subsídios de maternidade, paternidade e adoção;
  • Rendimento social de Inserção;
  • Pensões por morte.


​Quando vai receber?

O cuidador informal vai receber o subsídio a partir do mês em que fez o requerimento, ou que entregou o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias. 



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