Estatuto de Cuidador Informal: Quem pode pedir e quanto recebe, em 2024?
Por Madalena Pombal , 18 de Junho de 2024 Apoios Sociais
O Estatuto do Cuidador Informal, segundo a lei, pretende reconhecer e valorizar a função social dos cuidadores informais, mas também define as medidas de apoio de que pode beneficiar. A lei pode parecer confusa e extensa, no entanto a Lares Online explica-lhe como pedir acesso ao estatuto e ao subsídio, em 2024.
Quem pode ser cuidador informal?
O cuidador informal pode ser o cônjuge ou unido de facto com a pessoa cuidada, um parente ou afins até ao 4.º grau, como filhos, netos, bisnetos, irmãos, pais, tios, avós, bisavós, tios-avós ou primos ou a pessoa, que não partilha laços familiares, mas que acompanha regularmente a pessoa cuidada.
Existem dois tipos de cuidadores informais:
1) Cuidador principal:
É considerado cuidador informal principal se vive e cuida da pessoa dependente permanentemente, mesmo que a pessoa cuidada frequente uma escola de apoio especial ou outra resposta social. O cuidador principal não pode ter ocupação laboral ou outra atividade que não lhe permita prestar cuidados permanentes. Também não pode receber subsídio de desemprego e não pode receber remuneração pelos cuidados prestados à pessoa cuidada.
2) Cuidador não principal
Quem acompanha com regularidade, mas não permanentemente a pessoa cuidada. Pode receber salário de trabalho ou ser remunerado pelos cuidados que presta.
Quem pode pedir o estatuto de cuidador informal?
Para poder pedir o estatuto de cuidador informal, para além do grau de parentesco, a pessoa tem de ter residência fixa em território nacional, ser maior de idade e deve ter condições de saúde e disponibilidade que lhe permitam prestar auxílio à pessoa cuidada. O cuidador informal não pode auferir qualquer pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência.
Os requisitos que a pessoa cuidada tem de preencher
A pessoa cuidada também tem que preencher uma série de requisitos, para que o estatuto de cuidador informal possa ser aprovado.
A pessoa cuidada deve ser dependente de terceiros e necessitar cuidados permanentes para que seja aprovado o estatuto do cuidador informal.
Também não pode estar alojada num lar ou outro estabelecimento de apoio social, público ou privado e deve receber um destas prestações sociais:
- Subsídio por assistência de terceira pessoa - aplicável apenas para os cuidadores informais de crianças e jovens dependentes;
- Complemento por dependência de 2.º grau (CpD);
- Complemento por dependência de 1.º grau (CpD), desde que, transitoriamente acamada, ou a necessitar de cuidados permanentes
Preencher o requerimento do Estatuto do Cuidador Informal e Subsídio de apoio
Para requerer o estatuto de cuidador informal e respetivo subsídio serão necessários os seguintes documentos:
- Requerimento do Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal
No caso de Pensão de Velhice Antecipada paga pela Segurança Social:
- Documento fiscal que comprove que a pessoa cuidada fazia parte do agregado familiar do cuidador à data do pedido da pensão ou até 12 meses após essa data.
No caso de Pensão de Aposentação Antecipada da Caixa Geral de Aposentações:
- Documento fiscal que comprove que a pessoa cuidada fazia parte do agregado familiar do cuidador à data do pedido da pensão ou até 12 meses após essa data;
- Documento que comprove que a pensão antecipada, para efeito da aplicação do fator de sustentabilidade ou do fator de redução, foi reduzida numa percentagem superior a 20%.
Se o requerente for estrangeiro, terá de entregar os seguintes documentos:
- Certidão do registo do direito de residência em Portugal, emitida pela Câmara Municipal da área de residência;
- Comprovativo de residência em Portugal há pelo menos um ano;
- Comprovativo do estatuto de refugiado, se for o caso;
- Formulário de Identificação de Pessoas Singulares, caso não esteja inscrito na Segurança Social.
Quem pode receber o subsídio de apoio?
Para receber o subsídio de apoio, o rendimento de referência do agregado familiar do cuidador seja inferior a 1,3 IAS (Indexante de Apoios Sociais). Ou seja, o valor mensal distribuído entre cada elemento do agregado, não pode ultrapassar 1,3 IAS.
Em 2024, o IAS fixa-se em 509,26€, portanto 1,3 IAS correspondem a um valor de 662,04€.
Que rendimentos contam para o cálculo do agregado familiar?
São contabilizados todos os rendimentos dos membros da família, incluindo a pessoa cuidada:
- Rendimentos de trabalho dependente;
- Rendimentos empresariais e profissionais;
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Pensões;
- Prestações sociais;
- Apoios à habitação com carácter de regularidade.
Como fazer as contas do rendimento por cada membro da família?
Parece complicado, mas acaba por ser simples. As contas fazem-se seguindo esta soma, assumindo o peso de cada um dos membros do agregado familiar como: O requerente contabiliza 1; cada adulto (fora o requerente) contabiliza 0,7 e cada criança contabiliza 0,5.
Exemplo prático
Imaginemos que o agregado familiar tem um total de rendimentos de 1000€, e é constituído pelo requerente, dois adultos e dois menores de idade. A soma das ponderações é de:Assim, divide-se 1000€ por 3,4 e dá um resultado de 294,12€.
Desta forma, verifica-se que este valor é inferior a 1,3 IAS (662,04€), e que portanto o cuidador informal primário pode pedir um apoio.
Cuidador Informal pode receber até um máximo 509,26€ por mês
O subsídio a receber é calculado, tendo em conta os recursos totais do cuidador. O valor do apoio vai ser a diferença entre os recursos que o requerente tem e o valor do Indexante de Apoios Sociais, que em 2023 se fixa em 509,26€.
Imaginemos que o valor mensal dos rendimentos do requerente é de 200€. A Segurança Social vai dar de subsídio a diferença entre os 200€ e os 509,26€ de IAS. O cuidador informal deste exemplo vai receber 309,26€€ de subsídio.
Rendimentos do Cuidador Informal que contam para o cálculo:
- Rendimentos empresariais que não decorram de atividade remunerada (como direitos de autor ou produção de energia);
- Rendimentos de capitais;
- Rendimentos prediais;
- Rendimentos de pensões (de velhice, de invalidez, de sobrevivência, reforma, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou de fundos de pensões, pensões de alimentos);
O Subsídio de apoio ao Cuidador Informal não acumula com:
- Subsídio de desemprego;
- Pensão por dependência;
- Pensão de invalidez absoluta ou pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez;
- Pensões por doenças profissionais associadas à incapacidade permanente;
- Pensão de velhice, com exceção das pensões antecipadas que, cumulativamente, preencham determinadas condições.
O Subsídio de apoio ao Cuidador Informal principal acumula com:
- Prestações por encargos familiares;
- Subsídios de maternidade, paternidade e adoção;
- Rendimento social de Inserção;
- Pensões por morte.
Quando vai receber?
O cuidador informal vai receber o subsídio a partir do mês em que fez o requerimento, ou que entregou o último documento comprovativo das condições de atribuição necessárias.